Especialista em Direito do Trabalho detalha quais exigências são consideradas discriminatórias na contratação. Empresas de Cruzeiro de Navios foram condenadas por exigir teste de HIV de trabalhadora
Está na lei que nenhum empregador pode exigir exames de HIV para trabalhadores e trabalhadoras, sejam eles contratados ou candidatos a alguma vaga. No entanto, há empresas que desrespeitam a regra, como foi o caso da Costa Cruzeiros Agência Marítima e da Ibero Cruzeiros Ltda, que foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma trabalhadora por exigir dela testes de HIV e exame toxicológico na admissão.
Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve assédio, no caso, e se tornou ainda mais grave por se tratar de uma mulher, portanto, envolvendo as questões de gênero. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.
O caso chama a atenção sobre os limites das empresas em relação às exigências aos trabalhadores. Em especial, pedir ou exigir exames que determinem a condição sorológica do trabalhador ou da trabalhadora é expressamente proibido. A portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego traz as seguintes determinações:
Proíbe a realização de testes para detecção do HIV na admissão de empregados
Proíbe a testagem do HIV em exames médicos por ocasião da mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego
Permite que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV
Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV
– Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego
Um trabalhador ou trabalhadora que vive com HIV tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho. Isso inclui testes de admissão, testes periódicos ou de demissão.
Em exames admissionais ou periódicos, o médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais (Art.168 da CLT), sem referência a seu estado sorológico. Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.
Em casos de desrespeito ao que diz a Lei, ou seja, se um trabalhador for submetido a exames discriminatórios, ele pode e deve denunciar a prática ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao sindicato da categoria ou buscar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos e respectivas indenizações diante da conduta assediosa.